INDICAÇÃO: 01/2025

Informações da matéria
Autor: LU DIAS
Data: 18/09/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BAIÃO-PA, VINCULANDO A MEDIDA AO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar aparelhos de ar-condicionado em todas as salas de aula, bibliotecas, laboratórios e demais ambientes pedagógicos das unidades escolares pertencentes à rede municipal de ensino de Baião.

Art. 2º A implantação dos equipamentos deverá observar critérios de eficiência energética e sustentabilidade, podendo estabelecer cronograma gradativo de implementação, priorizando as escolas localizadas em regiões de maior índice de calor, priorizando modelos com baixo consumo de energia elétrica e reduzido impacto ambiental.

Art. 3º A presente política pública será incluída como meta e estratégia no Plano Decenal Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), e incorporada como ação estratégica no Plano Diretor Municipal, atendendo às diretrizes de infraestrutura e qualidade de vida previstas em seu texto.

Art. 4º A execução da medida deverá observar:
I – a melhoria da qualidade do ambiente escolar;
II – a promoção do conforto térmico para estudantes e profissionais da educação;
III – o incremento do desempenho escolar por meio de melhores condições de aprendizagem;
IV – a compatibilidade com a infraestrutura física e elétrica prevista no Plano Diretor Municipal.

Art. 5º O cronograma de execução e os critérios de prioridade para instalação dos equipamentos serão definidos por regulamentação própria, considerando:
I – unidades localizadas em áreas de maior temperatura média;
II– condições estruturais e elétricas existentes.

Art. 6º As unidades escolares deverão receber capacitação técnica e suporte para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Município buscar convênios e parcerias com a União, o Estado e a iniciativa privada.

Art. 7º Para garantia da sustentabilidade financeira e ambiental, o Poder Executivo poderá incentivar o uso de fontes alternativas de energia, como a solar fotovoltaica, visando reduzir os custos de consumo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/09/2025 10:52:59 CADASTRADO 
AGENTE: ODIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA
CADASTRADO   
18/09/2025 10:53:17 1ª VOTAÇÃO  26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª (PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS  mais FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LU DIAS

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Lourival Menezes Filho

Prefeito

Prefeitura

Sessão: 26/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORÁVEL

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Descrição Arquivos
PP_01_2025_0000001.pdf

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