DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BAIÃO-PA, VINCULANDO A MEDIDA AO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar aparelhos de ar-condicionado em todas as salas de aula, bibliotecas, laboratórios e demais ambientes pedagógicos das unidades escolares pertencentes à rede municipal de ensino de Baião.
Art. 2º A implantação dos equipamentos deverá observar critérios de eficiência energética e sustentabilidade, podendo estabelecer cronograma gradativo de implementação, priorizando as escolas localizadas em regiões de maior índice de calor, priorizando modelos com baixo consumo de energia elétrica e reduzido impacto ambiental.
Art. 3º A presente política pública será incluída como meta e estratégia no Plano Decenal Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), e incorporada como ação estratégica no Plano Diretor Municipal, atendendo às diretrizes de infraestrutura e qualidade de vida previstas em seu texto.
Art. 4º A execução da medida deverá observar:
I – a melhoria da qualidade do ambiente escolar;
II – a promoção do conforto térmico para estudantes e profissionais da educação;
III – o incremento do desempenho escolar por meio de melhores condições de aprendizagem;
IV – a compatibilidade com a infraestrutura física e elétrica prevista no Plano Diretor Municipal.
Art. 5º O cronograma de execução e os critérios de prioridade para instalação dos equipamentos serão definidos por regulamentação própria, considerando:
I – unidades localizadas em áreas de maior temperatura média;
II– condições estruturais e elétricas existentes.
Art. 6º As unidades escolares deverão receber capacitação técnica e suporte para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Município buscar convênios e parcerias com a União, o Estado e a iniciativa privada.
Art. 7º Para garantia da sustentabilidade financeira e ambiental, o Poder Executivo poderá incentivar o uso de fontes alternativas de energia, como a solar fotovoltaica, visando reduzir os custos de consumo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 18/09/2025 10:52:59 | CADASTRADO | AGENTE: ODIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 18/09/2025 10:53:17 | 1ª VOTAÇÃO | 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª (PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Lourival Menezes Filho |
Prefeito |
Prefeitura |
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