CRIA OS CARGOS DE MEDIADORES ESCOLARES E MONITORES DE TRANSPORTE ESCOLAR NO QUADRO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com os cordiais cumprimentos encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Ordinária, nos termos do art. 41, I, III e IV, art. 50, da Lei Orgânica do Município de Baião, que Cria os cargos de Mediadores Escolares e Monitores Escolares no Quadro Temporário da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. Inclusão tem sido um assunto recorrente em nossa sociedade. Nesse contexto está inserido a educação especial que visa ao atendimento a alunos com necessidades especiais.
Diante dos direitos de todos de ter acesso à educação de forma integrativa prevista no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, este projeto de lei é mais que importante, é fundamental no mesmo sentido também o ECA dispõe que "a criança e o adolescente com deficiências serão atendidos, sem discriminação ou segregação e suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação".
De maneira semelhante a Carta Magna, estabelece que os portadores de deficiência terão assegurados atendimento especializado nas escolas.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação institui obrigatoriedade de atendimento a portadores de necessidade especiais na escola, com serviços de apoio especializado nas escolas regulares, a fim de se adaptarem as particularidade de cada aluno.
Assim deverá haver "atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotados, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino".
Diante do exposto é que se faz necessária a contratação de profissionais habilitados para auxiliar no apoio a esses alunos.
Portanto espero que este projeto permita compartilhamento democrático entre Executivo e Legislativo, e que submetemos a Vossas Excelências, Vereadores do Município de Baião, Estado do Pará, o presente Projeto de Lei.
Desde já, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado sob o regime de urgência, conforme previsão no art. 45, da Lei Orgânica do Município de Baião.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 29/05/2025 23:23:01 | CADASTRADO | AGENTE: ODIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 29/05/2025 23:23:19 | 1ª VOTAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª (PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 30/06/2025) DE 30 DE MAIO DE 2025 - TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Lourival Menezes Filho |
Prefeito |
Prefeitura |
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