CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 7.465/2010 E DECRETO Nº 1.935/2017) GARANTE GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA IDOSOS A PARTIR DE 65 ANOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM RESERVA MÍNIMA DE 15% DOS ASSENTOS;
Considerando que, em nosso município, tem sido recorrente a denúncia de que empresas de transporte intermunicipal vêm dificultando o acesso a esse direito, impondo aos beneficiários remarcação de passagens para datas muito posteriores, mesmo quando há assentos disponíveis dentro da cota legal;
Considerando que tal prática configura violação de direitos e afronta direta à dignidade da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2025 19:31:58 | CADASTRADO | AGENTE: ODIMAR MOREIRA DE OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 28/08/2025 19:32:13 | 1ª VOTAÇÃO | 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª (PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 29 DE AGOSTO DE 2025 - TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS mais | FAVORÁVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Neila Mª das Mercês Pereira |
Presidente |
Câmara Municipal |
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